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25 de Abril de 2024

STF condena deputada por crime de dispensa de licitação

Publicado por Caio Rivas
há 8 anos

Com o voto de minerva do presidente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, proferido na sessão desta terça-feira (30/8), a deputada Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO) – a Professora Dorinha – foi condenada a 5 anos e 4 meses de detenção, além de 100 dias-multa, à razão de R$ 300, pelo crime de dispensa de licitação (Lei 8.666/93), praticado quando era secretária de Educação de Tocantins (2003-2004).

A deputada – que está no exercício do primeiro mandato – foi também condenada pela prática de peculato (artigo 312 do Código Penal),. No entanto, como a pena base fixada foi inferior a quatro anos, a Turma decretou a prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de oito anos do recebimento da denúncia.

Além de Roberto Barroso – que tinha pedido vista do processo na semana passada – já tinham votado pela condenação da Professora Dorinha os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber absolveram a ré.

O caso

Recebida pelo STF em junho de 2014, a denúncia do Ministério Público que gerou a AP 946 acusou a deputada Professora Dorinha de, na qualidade de secretária de Educação de Tocantins, ter desviado recursos federais recebidos para a aquisição de material didático destinado à educação de jovens e adultos. A atual parlamentar teria utilizado R$ 244 mil na compra, sem licitação, de 875 exemplares de uma obra que não constava da lista de recomendações do MEC, ao preço unitário de R$ 279, quando o preço real, constatado pela Corregedoria-Geral da União, era de R$ 91,20.

A portaria que declarou a inexigibilidade da licitação foi expedida em 29/9/2004 e, em 7/10 do mesmo ano, o pagamento foi autorizado. Os livros foram recebidos em 29/11, e a Secretaria tomou providências para o aditivo de 25% do valor do contrato, também sem licitação ou justificativa. Todas as obras, quando da auditoria feita pela CGU, encontravam-se no almoxarifado da Secretaria de Educação.

Segundo a denúncia, a empresa contratada ilegalmente era de propriedade de outros dois denunciados, cujos inquéritos foram desmembrados devido ao fato de ex-secretária, como deputada federal, tem direito a foro por prerrogativa de função junto ao STF.

Votos

O ministro-relator da AP 946, Marcio Aurélio, considerou devidamente provadas todas as acusações do MPF, ressaltando que a Lei 8.666 (lei das Licitações) só dispensa tal certame quando totalmente inviável, o que não foi o caso. Além disso, destacou ter o perito criminal constatado que os valores de mercado eram de 36 a 52% menores do que os pagos pela Secretaria. E que o Tribunal de Contas da União – apesar de ter aprovado a operação com ressalvas – deixou claro que houve incompatibilidade dos preços contratados. A seu ver, foi “sintomática” a falta de pesquisa de preços.

O ministro-revisor da ação penal, Luiz Fux, divergiu totalmente de Marco Aurélio. Segundo Fux, para que se configure o crime de dispensa de licitação é preciso ficar provada a vontade de praticá-lo, o que não ocorreu no caso. Além disso, a seu ver, a seleção dos livros foi feita por comissão especializada de programa nacional de Educação, não podendo pareceres técnicos serem considerados “provas de crime”. A seu ver, não ficou provado no processo ter havido má-fé para driblar o artigo 89 da Lei de Licitações.

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